O Supremo Tribunal Federal iniciou nessa quarta, 04 de maio, o julgamento conjunto da Ação Direta de Constitucionalidade (ADI) 4277 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPL) 132, em que se discute a equiparação da união estável homoafetiva à entidade familiar.
Dispões a norma do Código Civil:
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
A Procuradoria Geral da República sustenta que a não equiparação da união homoafetiva à entidade familiar fere os princípios da dignidade humana, da igualdade, da vedação da discriminação odiosas; da liberdade e da proteção da segurança jurídica.
As manifestações dos representantes da CNBB e da Associação Eduardo Banks, que atuaram como amicus curiae contrários ao pedido da equiparação.
O representante da CNBB alegou que não há lacunas na norma constitucional. Segundo seus argumentos, o artigo 226 é claro e limita o reconhecimento da união estável entre homem e mulher como entidade familiar - vontade do legislador constitucional - que não previu a união entre pessoas do mesmo sexo. Sendo assim, não existindo lacuna, a extensão dessa equiparação a casais do mesmo sexo caberia ao Legislativo, pois ensejaria na modificação do texto constitucional.
O representante da Associação Eduardo Banks apresentou suas alegações de uma maneira mais inflamável e tendendo a uma análise de cunho religioso. Segundo esse amicus curiae, apesar do Estado ser laico, o Poder emana do povo e o Brasil é um país de cristãos, não tolerando tamanha alteração na denominação que se tem de entidade familiar.
Depois de todas as manifestações, o Ministro Ayres Britto, relator nesse julgamento, apresentou o seu voto e decidiu favorável pela equiparação da união estável homoafetiva à entidade familiar. Na motivação da sua decisão, O Ministro lembra que não há proibição da formação familiar a partir de uma relação homoafetiva. Ayres Britto foi enfático ao dizer que a Constituição da República veda, explicitamente, o tratamento discriminatório ou preconceituoso em razão do sexo dos seres humanos.
Em sua análise, o Relator afirma que a orientação sexual não pode ser motivo de de munição, prejuízo e diferenciação, principalmente no campo jurídico. Em seu voto, o Ministro menciona inúmeras vezes a ausência de previsão constitucional contrária à mencionada equiparação, faz deduzir que está é permitida (“o que não é juridicamente proibido ou obrigado, está juridicamente permitido”).
O voto do ilustre julgador é longo e aborda a denominação de família, do uso da palavra sexo pela norma constitucional e, até mesmo, da evolução gramatical da palavra “homoafetivo”, antes tratada como “homossexualismo”. No final da sua argumentação o Ministro reconhece a interpretação conforme do art. 1.723 do Código Civil para que se exclua “qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar”.
Cabe lembrar que não se discute na mencionada ação a possibilidade de casamento entre pessoas do mesmo sexo, apenas o reconhecimento de uma união estável entre casais homoafetivos, para fixação de deveres e garantia de direitos.
O certo é que, assim como a sociedade evolui, o direito também deve evoluir para acompanhá-la. É impossível que as normas jurídicas possam prever todas as situações que surgirão no decorrer do tempo. A união homoafetiva é uma realidade e problemas derivados dessas uniões chegam ao judiciário há algum tempo. Discussões sobre a guarda de uma criança, divisão de bens pelo fim do relacionamento, questões relativas à herança e direitos previdenciários não são novidade no mundo jurídico.
Os juristas se dividem sobre o assunto, uma parte denomina a união entre pessoas do mesmo sexo em sociedade de fato, outros entendem tratar-se de uma união estável. A Constituição afasta a discriminação e garante a dignidade da pessoa humana e igualdade entre todos. A interpretação de tais garantias pode ensejar a equiparação da união homoafetiva à entidade familiar? Seria essa interpretação suficiente para estender o tratamento da união estável entre homem e mulher à união entre pessoas do mesmo sexo?
O tema é interessantíssimo e pede uma análise mais aprofundada.
O julgamento iniciado em 04/05 será retomado nesta quinta-feira, passando à votação dos demais Ministros do Supremo. Vamos aguardar a decisão da Suprema Corte.
Conheça na íntegra o voto do Relator do julgamento, Ministro Ayres Britto (clique aqui).


