Os poderes da Administração são instrumentais, ou seja, são instrumentos conferidos à Administração e empregados apenas para o atendimento do interesse público. Exceder os limites das atribuições ou desviar das suas finalidades constitui abuso de poder e, consequentemente, prática de ato ilícito.
O poder administrativo é conferido à autoridade para remover interesses particulares que se opõem ao interesse público.
Poder-Dever de Agir – o administrador público tem o dever de agir, ele tem por obrigação exercitar esse poder em benefício da comunidade. Esse poder é irrenunciável.
Dever de Eficiência – cabe ao agente público realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional.
Dever de Probidade – a Administração poderá invalidar o ato administrativo praticado com lesão aos bens e interesses públicos. A probidade é elemento essencial na conduta do agente público necessária a legitimidade do ato administrativo.
Dever de Prestar Contas – é o dever de todo administrador público prestar contas, é decorrência da gestão de bens e interesses alheios, nesse caso de bens e interesses coletivos.
- Excesso de Poder – ocorre quando o agente extrapola os limites de sua competência, pratica o ato mesmo não tendo competência para isso.
- Desvio de Finalidade – ocorre quando o administrador abandona a finalidade indicada na lei e busca atender outra diversa da estatuída na norma que autoriza a sua atuação (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público).
A Administração Pública não pode renunciar os poderes conferidos à ela. Há um dever de agir, o exercício é obrigatório e indeclinável.
- Espécies
- Poder Vinculado - É aquele conferido pela lei à Administração para a prática de ato de sua competência, ficando determinados os elementos e os requisitos necessários a sua formalização.
- Poder Discricionário - a Administração tem liberdade de escolha da conveniência, oportunidade e conteúdo do ato.
- Poder Normativo – é o poder conferido aos chefes do Executivo para editar decretos e regulamentos com a finalidade de oferecer fiel execução à lei. Não se deve confundir regulamentos com a lei, não podendo contrariar, restringir ou ampliar suas disposições.“Constituição Federal – Art.84. Compete privativamente ao Presidente da República:
IV – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;” - Poder Disciplinar - é o exercido pela Administração para apurar as infrações dos servidores e das demais pessoas que ficarem sujeitas à disciplina administrativa. O poder disciplinar não pode ser confundido com o poder punitivo do Estado, que é exercido pela Justiça Penal, ele só abrange as questões relacionadas ao serviço público. Entretanto, uma mesma infração pode dar ensejo a uma punição administrativa e a criminal.O poder disciplinar da administração não está sujeito a prévia definição sobre a infração funcional e a respectiva sanção. O administrador age segundo sua discricionariedade, ou seja, aplicará a sanção que achar cabível, oportuna e conveniente, dentre as que estiverem enumeradas em lei ou regulamento para as infrações administrativas.
As penas disciplinares no nosso Direito Administrativo são: advertência, suspensão, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão e destituição de de função comissionada.
Aqui também não se dispensa a ampla defesa do acusado e a motivação da punição disciplinar é sempre imprescindível para a validade da pena. - Poder Hierárquico – juntamente com o poder disciplinar, o poder hierárquico sustentam a ordem administrativa. É através do poder hierárquico que a Administração escalona a função de seus órgãos, revê a atuação de seus agentes e estabelece a relação de de subordinação entre seus servidores. A hierarquia existe no Poder Executivo.
O poder hierárquico tem por objetivo ordenar, coordenar, controlar e corrigir as atividades administrativas, no âmbito interno da Administração. - Poder de Polícia - é a atividade do Estado que limita os direitos individuais em benefício do interesse público, ou seja, é o mecanismo de frenagem de que dispõe a Administração Pública para conter os abusos do direito individual. O interesse público está relacionado com a segurança, moral, saúde, meio ambiente, consumidor, propriedade, patrimônio cultural.
Razão do poder de polícia – interesse social.
Fundamento – princípio da predominância do interesse público sobre o particular, supremacia geral que o Estado exerce em seu território sobre todas as pessoas, bens e atividades.
Objeto – todo bem, direito ou atividade individual que possa afetar a coletividade ou por em risco a segurança nacional, exigindo regulamentação, controle e contenção pelo Poder Público.
Finalidade – proteção ao interesse público.
Extensão – é muito ampla, abrange desde a proteção à moral e aos bons costumes, a preservação da saúde pública, até a segurança nacional.
Limites – são demarcados pelo interesse social em conciliação com os direitos fundamentais individuais, através de restrições impostas às atividades do indivíduo que afetam a coletividade.
Atributos – discricionariedade (livre escolha de oportunidade e conveniência), auto-executoriedade (decidir e executar diretamente sua decisão sem a intervenção do Judiciário) e coercibilidade (imposição coativa das medidas adotas pela Administração).
Meios de Atuação – preferentemente preventiva através de ordens e proibições, sobretudo por meio de normas limitadoras e sancionadoras de conduta daqueles que utilizam bens ou exercem atividades que possam afetar a coletividade.
Sanções – são impostas pela própria Administração em procedimentos administrativos compatíveis com as exigências do interesse público, respeitando a legalidade da sanção e a sua proporcionalidade à infração.
Condições de Validade – a competência, a finalidade e a forma, acrescidas da proporcionalidade de sanção e da legalidade dos meios empregados pela Administração.


