O conceito de Constituição é ditado de diferentes formas entre vários juristas brasileiros:
Antônio Paulo Cachapuz de Medeiros – "é o conjunto de normas, reunidas numa lei, concernente à forma do poder, ao estabelecimento de seus órgãos, aos limites de sua atuação, proclamando e garantindo os direitos individuais e sociais";
Celso Bastos – "um complexo de normas jurídicas fundamentais, escritas ou não, capaz de traçar as linhas-mestras de um dado ordenamento jurídico. Constituição, nesta acepção, é definida a partir do objeto de suas noras, vale dizer, a partir do assunto tratado por suas disposições normativas";
José Afonso da Silva – "um sistema de normas jurídicas, escritas ou costumeiras, que regula a forma do Estado, a forma de seu governo, o modo de aquisição e o exercício do poder, o estabelecimento de seus órgãos e os limites de sua ação. Em síntese, a Constituição é o conjunto de normas que organiza os elementos constitutivos do Estado".
Analisando todas as definições de Constituição chegaremos ao mesmo ponto: Constituição é a organização jurídica fundamental do Estado. Ela é o ápice de uma pirâmide onde as demais normas só possuem validade se forem fundamentadas no texto constitucional. A Constituição estrutura o Estado, organiza seus órgãos, o modo pelo qual esses órgãos adquirem poderes e os limites de tais poderes. Define também o regime político e disciplina atividades sócio-econômicas do Estado, seus fundamentos e princípios. Não podemos esquecer que a Constituição assegura, sobretudo, os direitos e as garantias fundamentais das pessoas.
Podemos dizer que a Constituição possui três características básicas: a supremacia (Lei Fundamental, constitui-se na própria soberania do Estado); a supralegalidade (criada pelo Poder Constituinte Originário, de onde deriva as demais normas) e imutabilidade relativa (a norma constitucional necessita de um processo mais complexo para ser modificada).
Dentro da Constituição nós encontramos regras materialmente constitucionais e formalmente constitucionais.
Regras Materialmente Constitucionais – organizam o Estado. São regras que se relacionam com o "Poder" e tratam de matéria constitucional, independente de estar ou não no texto da Constituição. Ex.: Lei Complementar 64/90.
Regras Formalmente Constitucionais – são todas as normas contidas no texto constitucional. Ex.: Artigo 182 da CF de 1980.
Todas as regras constitucionais, independente se material ou formal, possuem grau máximo na hierarquia jurídica e o grau de rigidez também é o mesmo entre elas.



4 comentários:
Perfeito.
muito bem elaborado !
Concordo e aprovo, parabéns pelo artigo.
Não sei muito bem disso, mas acredito que esse artigo esteja bem elaborado. Sem duvidas alguma foi o melhor que eu enconteri
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